Legal provisions for citizens' initiatives at national level
Cabo Verde
Constitution
REGIME JUR?DICO DO EXERC?CIO DO DIREITO DE PETI??O, Lei n.? 33/IV/97
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Constitution
Article 156.
1.As leis podem ser:
a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares, sob a forma de projectos de lei;
b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;
c) Da iniciativa directa de, pelo menos, dez mil cidad?os eleitores, sob a forma e nos termos regulados por lei aprovada por maioria de dois ter?os dos Deputados presentes, desde que superior ? maioria absoluta dos Deputados em efectividade de fun??es.
REGIME JUR?DICO DO EXERC?CIO DO DIREITO DE PETI??O
Artigo 2?
(Direito de Peti??o)
1. Todos os cidad?os t?m o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos ?rg?os de soberania e a quaisquer autoridades p?blicas, com excep??o dos tribunais, peti??es, representa??es, reclama??es ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das Leis ou do interesse geral.
2. Considera se peti??o, em sentido restrito, a apresenta??o de um pedido ou de uma
proposta a um ?rg?o soberania ou a qualquer autoridade p?blica, no sendo de que tome uma decis?o, ou adopte ou promova pedidas.
3. Considera-se representa??o a exposi??o destinada a exprimir exposi??o diversa da
perfi lhada por qualquer entidade p?blica, ou a chamar a aten??o de um a autoridade p?blica relativamente a qualquer situa??o ou acto, com vista ? sua revis?o ou ? pondera??o dos seus efeitos.
4. Considera-se reclama??o a impugna??o de um acto perante o ?rg?o, funcion?rio ou
agente que o praticou, ou perante o seu superior hier?rquico.
5. Considera-se queixa a den?ncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento an?malo de qualquer servi?o, com vista ? adop??o de medidas contra os respons?veis.
6. Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo peti??o, entende-se que o mesmo se aplica ?s diversas modalidades previstas no n? l deste artigo.