Number of levels of adjudication
Angola
Law n.? 36/11 of 21 December 2011 regulating General Elections
ARTIGO 157.?
(Prazo)
O recurso deve ser interposto para o TribunalConstitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notifica??o dadecis?o da Comiss?o Nacional Eleitoral.
ARTIGO 121.?
3. Os delegados de listas t?m direito a verificaros lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposi??o dos boletins de voto,podendo reclamar em caso de d?vida para o president da mesa que analisa areclama??o.
4. Caso a reclama??o n?o seja atendida pela mesa, oboletim em causa ? colocado em separado, para aprecia??o pela respectivaComiss?o Municipal Eleitoral.
ARTIGO 130.?
(Actas do apuramento provincial)
1. Das opera??es do apuramento provincial ? imediatamente lavradaacta onde constem os resultados apurados, as d?vidas e reclama??es apresentadosno prazo de 24 horas e as decis?es que sobre eles tenham sido tomadas.
ARTIGO 157.?
(Prazo)
O recurso deve ser interposto para o TribunalConstitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notifica??o dadecis?o da Comiss?o Nacional Eleitoral.
ARTIGO 160.?
(Decis?o final)
1. O Plen?rio do Tribunal Constitucional decide,definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo daapresenta??o das contra alega??es.
2. A decis?o ? notificada ?s partes e ? Comiss?oNacional Eleitoral.