Electoral system for national legislature

Cabo Verde

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Source

Constitution, 1999-11-23

DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 114º (Sufrágio por listas)

1. Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.

2. O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.

3. O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.

4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.

Comment

Closed party lists; seats are distributed using the d'Hondt formula; no legal thresholds exist. 
 

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