Number of tiers
Cabo Verde
DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 114º (Sufrágio por listas)
1. Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
2. O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
3. O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.
4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.