What remedies are available?
Mozambique
Law no12/2014 from 23rd April 2014
Fines(as specified in the following articles)
Artigo 39
2. Todas as verbasatribu?das pelo Estado referidas no artigo anterior, que n?o sejam utilizadasou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei,devem ser devolvidas ? Comiss?o Nacional de Elei??es.
Artigo 41
(Presta??o eaprecia??o de contas)
3. Se asentidades concorrentes ?s elei??es n?o prestarem contas no prazo fixado non?mero 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se n?o procederem ? apresenta??o denovas contas, nos termos do n?mero 2 do presente artigo ou se concluir quehouve infrac??o ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comiss?o Nacionalde Elei??es participa ao Minist?rio P?blico, para procedimento, nos termos dalei.
Artigo 217
(n?o contabiliza??ode despesas e receitas)
Aquele que violar odisposto no artigo 39 da presente Lei ? punido com pena de multa de vinte ecinco a conquenta salarios m?nimos nacionais
Artigo 218
Aquele que violar odisposto no n?mero 1 do artigo 41 da presente Lei ? punido com pena de multa devinte e cinco a cinquenta salarios m?nimos nacionais e fica impedido deconcorrer nas elei??es seguintes.
Os mombros dos ?rg?oscentrais dos partidos políticos coliga??es de partidos políticos, grupos decidad?os eleitores, proponentes, mandat?rios de lista, delegados ourepresentates respondem solidariamente pelo pagamento das multas
(n?o presta??ode contas)