What institution(s) has the power to impose non-criminal sanctions for campaign finance infractions?
Portugal
Law nr. 19/2003 of June 20th 1993
(With the amendments made by the following legislative acts:
Decree-Law nr 287/2003 of November 12th 2003 (RectificationDeclaration nr 4/2004 of January 9th 2004); and Laws nr 64-A/2008,of December 31st 2008 (State Budget for 2009), 55/2010 of December24th 2010, and 1/2013 of January 3rd 2013)
Artigo 23.?
Aprecia??o pelo Tribunal Constitucional
1 - As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhaseleitorais s?o apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobrea sua regularidade e legalidade.
Article 23.
Appreciation by the Constitutional Court
1 - The annual accounts of political parties and electoral finances areconsidered by the Constitutional Court that rules on its legality andregularity.
Artigo 29.
N?o cumprimento das obriga??es impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que n?o cumprirem as obriga??es impostas nocap?tulo II s?o punidos com coima m?nima no valor de 10 vezes o valor do IAS em?xima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para al?m da perda a favor doEstado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem nainfrac??o prevista no n?mero anterior s?o punidos com coima m?nima no valor de5 vezes o valor do IAS e m?xima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.? e 5.? s?opunidas com coima m?nima no valor de 5 vezes o valor do IAS e m?xima no valorde 200 vezes o valor do IAS.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto ao cap?tulo II s?opunidas com coima m?nima equivalente ao dobro do montante do donativo proibidoe m?xima equivalente ao qu?ntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participemna infrac??o prevista no n?mero anterior s?o punidos com coima m?nima no valorde 5 vezes o valor do IAS e m?xima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 - A n?o apresenta??o das contas no prazo previsto no n.? 1 do artigo26.? determina a suspens?o do pagamento da subven??o estatal a que o partidotem direito at? ? data da referida apresenta??o.
Artigo 30.
Percep??o de receitas ou realiza??o de despesas il?citas
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoralpor formas n?o consentidas pela presente lei ou n?o observem os limitesprevistos no artigo 20.? s?o punidos com coima m?nima no valor de 20 vezes ovalor do IAS e m?xima no valor de 400 vezes o valor do IAS e ? perda a favor doEstado
dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.? s?opunidas com coima m?nima no valor de 10 vezes o valor do IAS e m?xima no valorde 50 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.? s?opunidas com coima m?nima equivalente ao triplo do montante do donativo proibidoe m?xima equivalente ao s?xtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participemna infrac??o prevista no n?mero anterior s?o punidos com coima m?nima no valorde 10 vezes o valor do IAS e m?xima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legis_financiamento_19_2003_consolidada2013.pdf